Tratado de Direito Comercial Brasileiro Vol. V - Tomo I - J.X. Carvalho de Mendonça
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TRATADO DE DIREITO COMERCIAL BRASILEIRO VOL. V - TOMO I
Autor: J.X. Carvalho de Mendonça
Editora: Russell
ISBN: 85-89251-58-6
Edição: 1ª 2005
Número de páginas: 582
Acabamento: Capa dura

R$  132,00
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Da falência e da concordata preventiva
\nLei de recuperação de empresa
\nO autor, reconhecido como notável comercialista de forma merecida, contribuiu com o Direito falimentar com a elaboração do Projeto de Lei convertido na revogada Lei n.º 2.024, de 17 de dezembro de 1908. Cumpre ressaltar que a revogada Lei n.º 2.024 foi elaborada para afrontar as fraudes e a morosidade processual emergida do então revogado Decreto n.º 917, de 24 de outubro de 1890.
\n
\nDa perseguição aos fraudadores, a legislação evoluiu para a proteção daqueles que possam ser atingidos pelas atividades da empresa, sendo indispensável mencionar o largo período em que manteve tal ideologia ultrapassada com o Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945. Em reforço, a legislação abandonou as regras básicas do mundo dos negócios para fazer frente ao plano da realidade social, ressaltando bem as linhas diferenciais entre o empresário e a sua empresa; efetivou-se o intento com a mudança de direção dos interesses da esfera creditícia para a esfera social.
\n
\nA Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passou a tratar da empresa num contexto de intensa valorização das atividades desenvolvidas sob o prisma social, ficando isso evidente com a preocupação primeira de recuperar a empresa para assegurar os empregos diretos e indiretos, a continuidade na arrecadação tributária, a melhoria de vida da sociedade.
\n
\nNo passado, o Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945, conhecido como Lei de Falências, não trazia em seu texto a indicação de recuperar a empresa. Aliás, a primeira seção já apontava os requisitos para a caracterização da falência nos seis primeiros artigos. Vale registrar que o art. 1.º tentava já identificar a empresa falida.
\n
\nÉ preciso acusar o prazo de dez anos de tramitação do Projeto de Lei n.º 4.376/93, apelidado de Projeto Biolchi, o qual substituiu a atual Lei de Falências de 1945, cujas conseqüências vão alcançar outras áreas do Direito e do conhecimento, como a exigência de reforma do Código Tributário Nacional, nova regulamentação do crédito bancário, com riscos e juros menos intensos, podendo até se alastrar para uma reforma bancária mais ampla, ajustes econômicos, entendendo alguns otimistas que a taxa de crescimento do Brasil vai crescer mais ainda.
\nIndubitavelmente, o maior mérito da nova legislação falimentar é tratar o sistema falimentar sob a ótica da recuperação de empresas. Na prática jurídica, sob influência da economia, a empresa inadimplente vai deixar de receber somente a declaração de falência como punição ou livrar-se do constrangimento contemplado com as duas formas de concordata, sobressaindo, como melhor hipótese, a tentativa de salvação empresarial com a devida reestruturação.
\n
\nO antigo processo de concordata recebe uma versão mais avançada, com uma proposta clara de flexibilizar o funcionamento da empresa para atingir a sua recuperação, afastando até mesmo as tendências que indicavam a possibilidade de falência.
\n
\nVários mecanismos recuperatórios vão tender para o aumento da eficiência da empresa fraquejada, gerando maior proveito e produtividade mais ampla, tudo numa escala que autorize as empresas a conquistarem mais credibilidade para novos investimentos e busca de novos mercados. Em razão da globalização, somada a possibilidade de várias pessoas atuarem como proprietárias de parte de empresas por meio de ações, o mercado financeiro vai funcionar sem desconfianças excessivas, afastando as tendências de colapso somente em decorrência de boatos. As dificuldades enfrentadas por todas as áreas de produção e serviços são previsíveis, não fazendo mais a nova lei do que prever também o empenho pela recondução da empresa a lugar seguro. Essas são as razões que levou parte dos interessados na Lei Falimentar a apelidá-la de Lei de Recuperação de Empresas.
\n
\nJá é tempo de socorrer as empresas contra as elevadas taxas de juros praticadas pelo sistema financeiro nacional, o qual privilegia o lucro, deixando de lado a função fomentadora que deu origem às instituições bancárias. Numa visão global, o Brasil apresenta-se como um dos países onde se pratica as mais altas taxas de juros sobre empréstimos, representando o crédito somente 26% do Produto Interno Bruto.
\n
\nDaí ser impraticável a instituição de novas empresas com o capital captado em várias outras fontes; acentuando-se que o financiamento do setor empresarial acaba sendo penalizado pelo alto custo das economias particulares. Justificativas para tanto lucro sempre houve, como a falta de confiabilidade no setor empresarial, as dificuldades financeiras sempre presentes e a alta remuneração deferida pelo Poder Público na arrecadação de recursos para cobrir o rombo constante de seus seguidos orçamentos.
\n
\nNum enfoque internacional, os avanços introduzidos atendem as mais diferentes exigências da economia competitiva e concilia com as imposições da globalização dos mercados. Eleva-se o conceito de uniformização das estruturas das empresas, tornando as empresas brasileiras compreensíveis na esfera internacional, isso por funcionar nos padrões americanos e europeus.

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